Memorial (Esclarecimentos sobre o desconto da contribuição previdenciária dos militares inativos)

26/08/2005
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2005

1. A Lei Nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) estabelece em seu Art. 3º que são segurados compulsórios do IPSM, o militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado;

2. O Art. 4º dessa mesma lei, cujos incisos I e II tiveram a redação alterada pela Lei N.º 12.565, de 07 de julho de 1997, estabelece que o custeio dos benefícios e serviços prestados pelo IPSM será mantido através das contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, da seguinte forma:

a) Para o segurado compulsório, em 8% (oito por cento).

b) Para o Estado, o mínimo de 20% (vinte por cento);



3. A Emenda Constitucional N.º 41 de 19/12/2003, que modificou artigos da Constituição Federal e deu outras providências, não contemplou, nessas modificações, o Regime Próprio de Previdência Social dos Militares, quer sejam federais ou estaduais e, ainda, revogou dispositivos constitucionais estabelecidos pela Emenda Constitucional N.º 20, de 15 de dezembro de 1998, como, por exemplo, o inciso IX do Art. 142 que mandava aplicar aos militares e seus pensionistas o disposto nos parágrafos 7º e 8º do Art. 40, os quais, além de não se aplicar mais aos militares e seus pensionistas, tiveram a redação modificada. Com a modificação, o parágrafo 7º do Art. 40 passou a conter a regra para concessão de pensão por morte do servidor público civil, quer venha a falecer ainda no serviço ativo ou após haver se aposentado.

A única citação referente ao assunto previdência de militares, trazida pela EC 41/03 está no §2º do Art. 42 da CF, que diz textualmente: “Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.”

Mesmo diante do dispositivo constitucional acima transcrito, nenhuma norma foi instituída até agora em nosso Estado e os pensionistas deste Instituto continuam a não contribuir com o IPSM , independente do valor da pensão que recebem.

Os pensionistas dos servidores públicos civis passaram a contribuir para o custeio do regime de previdência a que estão vinculados, após o advento da EC 41/2003, conforme preconiza o Art. 40 da CF, combinado com o Art. 4º da referida emenda.

4. Para os servidores públicos civis foi estabelecido pela EC 41/03 e leis posteriores que os aposentados e pensionistas contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), obedecido o seguinte critério: quem recebe proventos ou pensão até o limite de R$2.668,15 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) não contribui com a previdência e os valores acima deste limite têm desconto de 11% (onze por cento). Esta é a regra;

5. O que ocorre é que muitos militares aposentados estão recorrendo a via judicial para que esta mesma regra, também, lhes seja aplicada.

As decisões judiciais em relação a este assunto não são unânimes pois trata-se de uma matéria polêmica e cerca de dois terços das ações têm sido favoráveis aos militares, com deferimento de tutela antecipada e o restante tem tido o pedido de tutela antecipada negada e o julgamento do mérito da ação ocorrerá posteriormente.

Entre as tutelas antecipadas que foram negadas, cita-se a seguir o despacho judicial verificado no processo nº 0024 05 631 375- 2 : “Vistos, etc. I- Tendo em vista a complexidade jurídica da matéria previdenciária, sobretudo após as últimas reformas, o presente juízo se reserva ao direito de examinar o pedido antecipatório após a manifestação da parte contrária.”

É importante deixar claro que caso o militar aposentado tenha provento com valor maior do que o limite citado no nº 4, ele deverá sofrer desconto de 11% sobre o que passar desse valor e, no caso de falecimento, a pensão que o militar deixar para seus dependente poderá vir a ser calculada de acordo com o critério estabelecido no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, pois o militar está buscando um direito previsto em norma específica daquele regime e lá a pensão é concedida obedecendo-se o teto de R$2.668,15 acrescido de 70% do que passar deste valor. Art. 40 da CF.

6. Vale lembrar que a contribuição de 8%, descontada dos militares da ativa, da reserva e reformados para o IPSM, se destina ao pagamento dos benefícios da previdência e dos custos com a assistência à saúde da rede credenciada e não há, na lei, especificação do percentual que se destina aos benefícios da previdência e da assistência à saúde.

O Art. 19 da Lei 10.366/90 decorre da indefinição acima e é claro ao afirmar que não há prestação de assistência à saúde sem que haja contribuição previdenciária.

“In verbis”: “Art. 19 – O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM”

Portanto, com base no que estabelece o Art. 19, o militar que conseguir na justiça decisão favorável para não contribuir com o IPSM, deverá ter a assistência à saúde suspensa e assim tem entendido alguns juizes.

A sentença abaixo transcrita , prolatada no processo nº 0024 05 631789-5, deixa claro que o militar que tiver suspensa a contribuição para o IPSM, não poderá usufruir dos benefícios da assistência à saúde:

“Vistos, etc. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, em face da Constitucionalidade da aplicação da EC nº 41/2003 ao caso concreto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, em parte, para que os réus se abstenham de processar qualquer dedução previdenciária sobre os proventos percebidos pelo autor (.....) indefiro quanto à pretensão do autor de continuar usufruindo da assistência à saúde, já que o serviço é disponível apenas para aqueles que contribuem, mantidos, entretanto, os benefícios previdenciários garantidos aos segurados.....”;

7. Portanto, até que ocorra modificação no Regime Próprio de Previdência Social dos Militares, o desconto de 8% nos proventos do pessoal inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, destinado ao IPSM, tem fundamentação legal, conforme foi exposto.

Ari de Abreu, Cel PM QOR
Diretor-Geral

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