Esclarecimento sobre anúncio publicado no jornal do COPM
2. O que se pretende com esse tipo de anúncio é, basicamente, a tentativa de aplicação aos militares inativos, de dispositivos introduzidos pela Emenda à Constituição Federal nº 41, de 31 de dezembro de 2003, relacionados à contribuição previdenciária dos servidores públicos civis aposentados.
3. É importante deixar claro que o entendimento até de juristas renomados é de que a citada EC não se aplica aos militares, quer sejam federais ou estaduais, os quais têm regime próprio de previdência e a única citação da EC/41, referente à militares estaduais, está, na verdade, relacionada aos pensionistas destes, conforme pode ser visto no § 2º do Art. 42, da Constituição Federal, que, em Minas Gerais, ainda não foi regulamentado.
4. Para os servidores civis aposentados, a EC/41 estabeleceu isenção de contribuição previdenciária até o limite de R$2.668,15 e, sobre o montante que ultrapassa esse valor, ocorre a cobrança da alíquota de 11%. Esta é a regra geral estabelecida pela EC e por leis decorrentes dela.
5. Muitos advogados, entre eles vários oficiais da reserva da PMMG, têm procurado militares inativos e, em alguns casos, até insistido para que eles assinem procuração visando o acionamento da via judicial com intuito de conseguir a aplicação do mesmo critério citado no parágrafo acima.
6. Ocorre que a contribuição de 8% descontada dos militares inativos não se destina apenas aos benefícios previdenciários, mas também ao custeio da assistência à saúde, em especial dos dependentes, e o Art. 19 da Lei nº 10.366/90, Lei do IPSM, diz textualmente: “Art. 19- O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.”
7. Com base nesse artigo, muitos militares que têm conseguido tutela antecipada favorável à suspensão do desconto, têm tido, também, suspensa a assistência à saúde de seus dependentes e, na maioria dos casos eles desistem da ação judicial porque os advogados não os esclareceram corretamente.
8. Vários militares, diante dessa situação, requerem ao IPSM a desistência da ação judicial e o Instituto nada pode fazer, pois somente com outra petição judicial nesse sentido é que poderá ocorrer a desistência e como a justiça não é nada rápida, os militares ficam indignados com as “advogados” porque seus dependentes ficam privados de receber assistência à saúde por um bom período.
9. A justiça de primeira instância não tem entendimento pacífico sobre a aplicação aos militares inativos do que foi estabelecido para os servidores civis aposentados e, portanto, há muitos mandados de segurança com tutelas antecipadas concedidas e muitas negadas e o mérito da questão ainda não foi julgado.
10. Outro aspecto que demonstra o pouco esclarecimento dos militares inativos sobre o que eles estão pleiteando na justiça é o caso de um significativo número de ações impetradas por oficiais inativos do último posto. Estes, ao deduzirem de seus proventos o valor citado no nº 4. e aplicarem a alíquota de 11% sobre o restante, verão que se trata de uma medida inócua e que estão pagando advogados para algo que em nada os beneficiará
. 11. Portanto, antes de assinar procuração para impetrar um ação judicial, procure obter maiores informações sobre os direitos que se pretende ver assegurados.
O IPSM se encontra a disposição para prestar esclarecimentos aos seus segurados, dependentes e pensionistas.
Diretor-Geral