Esclarecimentos sobre a dependência previdenciária de filhas maiores de 21 anos
Devido às recorrentes dúvidas acerca dos direitos previdenciários e de assistência á saúde de filhas e enteadas maiores de 21 anos, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) divulga as seguintes informações:
Em outubro de 1984, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, a Lei nº 8.680, que introduziu algumas alterações no texto da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, que dispunha sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar de Minas Gerais. Em face de tais mudanças, a diretoria da então Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais estabeleceu diretrizes sobre a dependência previdenciária, conforme Ofício Circular nº 019/1985 – DAB/DB/SB/SCD. São elas:
a). Não mais serão recebidos, nem processados, pedidos de inscrição de filhas ou enteadas, maiores de 21 anos;
b). Todas as filhas e enteadas inscritas anteriormente e que venham a completar 21 anos, a partir de 29.SET.84, serão excluídas do cadastro de beneficiários, salvo se forem inválidas;
c). As filhas e enteadas, maiores de 21 anos e solteiras, que tenham sido inscritas antes de 29.SET.84, terão asseguradas as respectivas inscrições, para fins exclusivos de assistência à saúde, até a data do óbito do segurado;
d). As filhas e enteadas, pensionadas, que não tenham completado 21 anos até 29 de setembro último, perderão as respectivas cotas de pensão e o direito à assistência à saúde ao atingirem aquela idade, salvo se forem inválidas;
e). As filhas e enteadas, pensionadas, e que já haviam ultrapassado a idade de 21 anos, em 29 de setembro/84, e que continuem solteiras, terão seus direitos à pensão e a assistência à saúde, resguardados;
f). As filhas e/ou enteadas excluídas ao completar 21 anos, nas hipóteses das letras B e D anteriores, poderão ser reinscritas, para fins de assistência à saúde, com base no art. 19, II do RV.
O texto acima, em especial as disposições das letras ‘C’ e ‘E’, motivam dúvidas entre os beneficiários, sendo assim, o IPSM faz as seguintes observações.
O disposto na letra ‘C’ estabelece que as filhas e enteadas, maiores de 21 anos, inscritas em data anterior a 29 de setembro de 1984, possuem o direito exclusivo de assistência à saúde até a data do óbito do segurado. Ou seja, após o falecimento do militar, a filha ou enteada maior de 21 anos terá sua inscrição cancelada e, consequentemente, perderá o direito de assistência à saúde.
O disposto na letra ‘E’ estabelece que as filhas e enteadas que eram pensionadas à época da publicação da Lei nº 8.680 e que já haviam ultrapassado a idade de 21 anos em 29 de setembro de 1984, teriam os direitos à pensão e a assistência à saúde resguardados, desde que permanecessem solteiras. Ou seja, filhas e enteadas que eram pensionistas em setembro de 1984 e haviam completado 21 anos em data anterior à publicação da Lei, não perderiam os direitos adquiridos, desde que continuassem solteiras.
Esclarece-se que hoje, conforme dispositivo legal previsto pela Lei 10.366, de 28 de dezembro de 1990, em seu Art. 10 § 1º, o IPSM manterá como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, os filhos solteiros, maiores de 21 anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de 24 anos (completos), desde que comprovada a dependência econômica, apresentada a certidão de nascimento atualizada e comprovada a matrícula em instituição escolar.
Diante do exposto e considerando a importância da divulgação de informações sobre as diretrizes que tratam os direitos dos dependentes, o IPSM reitera sua finalidade de prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.