Foi sancionada a Lei Nº 17.720/08, adequando a atual Lei 10.366/90, às previsões do regime geral de previdência social e às evoluções sociais
Para baixar a Lei, acessar o item Legislação no site do IPSM.
Segue abaixo o Ofício Circular de número 01-80 - ARB/DP/DAB/DG, dirigido a todos os órgãos da PMMG e CBMMG.
Senhor Comandante,
Com o intuito de aprimorar e proporcionar cada vez melhor a prestação dos serviços previdenciários aos beneficiários, este Instituto tomou a iniciativa e conseguiu junto ao Governo, aprovação de importante norma legal para mudar e agregar à legislação vigente.
Em 12 de agosto, foi sancionada a Lei nº 17.720, publicada no órgão oficial, Minas Gerais de 13/08/08, que introduziu alterações na legislação até então vigente, sendo as de maiores repercussões:
1 – O art. 10 passou a ter redação mais clara e objetiva, e foi introduzida a figura do “enteado” como dependente do segurado, equiparando-o a filho, e redefiniu a condição de “companheiro”.
2 – A Lei nº 10.366/90, não estabelecia condições para a perda da qualidade de dependente, o que era objeto de constantes contenciosos. Foi introduzido o artigo 10-A, e a sua redação acompanha os dispositivos consagrados no RGPS e no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Foi introduzido o artigo 10-B, que prevê o recadastramento dos beneficiários, já contemplado administrativamente neste Instituto.
3 – A alteração no “caput” do art. 15, tem como suporte o entendimento de que o fato gerador para o direito ao auxílio-natalidade reside no nascimento do filho do segurado, independentemente da condição da genitora do menor estar inscrita no IPSM.
4 – O parágrafo único do art. 23 foi renomeado como § 1º, acrescidos dos § 2º, para recepcionar o ex-cônjuge e o ex-companheiro beneficiários de pensão judicial de alimentos e, o § 3º para manter inalterada a sentença judicial que definiu o percentual da pensão de alimentos.
Tal reconhecimento já está consagrado no art. 76, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Atualmente, o ex-cônjuge ou ex-companheiro contemplado com pensão de alimentos recorrem à Justiça, com êxito, para ter garantido o seu pensionamento, gerando inconveniente desgaste para a imagem da Autarquia e significativa despesa com honorários de advogados.
Como exposto, as alterações são de grande importância, em especial a que reconhece os ex-conjuges e ex-companheiros que recebiam pensão judicial de alimentos – PJA, que concorrerão à pensão em igualdade de condições com os outros dependentes, cuja cota será igual ao valor fixado na sentença de concessão de alimentos, e passarão por conseqüência a ter direito à assistência à saúde.
Considerando a necessidade de liberação dos benefícios de pensão em tempo oportuno às pensionistas, torna-se imprescindível que as consignatárias de pensão judicial de alimentos mantenham sempre seus endereços atualizados junto à Centro de Administração de Pessoal da PMMG, ou Diretoria de Recursos Humanos do CBMMG.
Solicitamos com empenho ampla divulgação entre seus comandados.
Atenciosamente,
JOSÉ BRAGA JÚNIOR, CORONEL PM QOR DIRETOR DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS