VALORIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES

05/12/2019

Atenção Senhores militares da Reserva,

Diante das discussões em redes sociais acerca da pensão legada pelo militar da reserva que ajuíza ação em face do IPSM e do Estado de Minas Gerais para reduzir sua contribuição previdenciária, temos a esclarecer o seguinte:

Os militares estaduais têm regramento previdenciário distinto dos servidores civis, o que se denota pelo artigo 40, § 20, da Constituição Federal. A norma vigente é a de que não se aplicam as regras dos servidores civis previstas no artigo 40 da Constituição Federal aos militares estaduais. Aos militares se aplica regra própria, prevista na lei 10.366, fundamentada nos artigos 42 c/c 142, Parágrafo 3º, inciso X da Constituição Federal.

Ao entrarem para a reserva remunerada, os militares são procurados por advogados para ajuizarem ações contra o IPSM, requerendo a redução da contribuição previdenciária prevista na lei 10.366 pela aplicação do artigo 40,  § 18 da Constituição Federal, ou seja, querem que o Judiciário aplique aos militares as regras dos servidores civis e não as regras próprias.

A contribuição dos servidores civis é apenas acima do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS), no percentual mínimo de 11%. Os militares de Minas contribuem sobre a totalidade de seus vencimentos/proventos no percentual de 8%. Ajuízam ação buscando contribuir como servidores civis e retirar a contribuição sobre o que percebem abaixo do teto do RGPS. Entretanto, os militares precisam valorizar o que possuem e as regras não se misturam.

A manutenção do regime próprio está em discussão no STF, é o recurso extraordinário 596.701, neste recurso pede-se a constitucionalidade da lei 10.366, nesse processo já há parecer tanto da procuradoria geral da república - PGR, quanto da advocacia geral da união - AGU pela constitucionalidade e legalidade da lei 10366.

O militar, ao pedir para si a aplicação da lei do servidor público civil, imiscui-se por decisão judicial ao regramento do servidor público civil e por essa razão terá todos os benefícios na forma do servidor público civil, ou seja, a pensão do militar, por critério lógico vai seguir a pensão do artigo 40, § 7 da constituição federal, que é até o teto do RGPS integral e no que superar o teto terá um decote de 30 %.

O servidor civil tem contribuição de saúde, o que o militar não tem, o civil tem alíquota de 11%, enquanto o militar de 8%, dentre outras diferenças, isso é oportunismo, deve haver coerência, ou o militar contribui e tem os benefícios conforme os servidores civis ou conforme os militares, até mesmo porque é requisito que a cada benefício haja a contribuição suficiente e correspondente.

Registra-se que essa situação vigente já será alterada pela entrada em vigor da emenda da previdência, sendo que os artigos e referências legislativas, bem como percentuais referem-se as normas vigentes, ainda sem as alterações da PEC da previdência.

Veja abaixo exemplos reais do que acontece:

Cálculo de Pensão

Ex-Segurado

Graduação Salário do segurado Pensionista Valor da pensão Pensão RGPS
S. R. CEL R$ 27.766,39 G. R R$ 27.766,39 R$ 19.499,93
E. J. E. MAJOR R$ 22.324,03 M. Z. E R$ 22.324,03 R$ 16.109,34
R. B. P CAP R$ 20.664,14 A. R. P. R$ 20.664,14 R$ 15.075,23
M. J. A TEN CEL R$ 25.045,64 A. P. R. L. R$ 25.045,64 R$ 17.804,91

 

VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Cel PM QOR- Diretor Geral do IPSM

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