PROMORAR MILITAR: Decreto nº45.093/09 Faz Pequenas Alterações no Decreto nº45.078/09 a Respeito do Fundo Habitacional

05/05/2009

Leia na íntegra o Decreto nº 45.093 de 4 de maio de 2009, que altera o Decreto nº45.078 de 2 de abril, que regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais (Promorar Militar).

 

DECRETO Nº 45.093, DE 4 DE MAIO DE 2009.

Altera o Decreto nº 45.078, de 2 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento para a aquisição de imóveis novos ou usados no âmbito do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, de que trata a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008.

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 11, 12 e 15, do Decreto nº 45.078, de 2 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...........................................................................................................................

VI - inexistência de financiamento anterior no âmbito do FAHMEMG em favor do proponente;

...........................................................................................................................................

SS 4º Serão exigidos do proponente, além dos documentos indispensáveis à sua identificação para composição da ficha cadastral, apenas aqueles necessários à comprovação dos requisitos listados nos incisos I a VIII.

...........................................................................................................................................

Art. 12. .............................................................................................................................

IV - garantia constituída exclusivamente pela alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento, cabendo ao proponente ressarcir os valores correspondentes às despesas relativas à avaliação do imóvel;

...........................................................................................................................................

Art. 15. .............................................................................................................................

II - realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação às penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como prazos, forma de pagamento, condições financeiras, recálculo da dívida, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público, bem como o disposto no inciso V do art. 5º;

..................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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