NOTA ALUSIVA À CONTROVÉRSIA JURÍDICA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA DOS INATIVOS. ESCLARECIMENTO
A questão fundamental, essencial, básica, referente à obrigação ou não dos militares inativos contribuírem para o IPSM, é saber se o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis. É por isto que o assunto teve a sua repercussão geral reconhecida pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, ambos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596.701-MG.
Significa dizer que, por enquanto, qualquer decisão judicial isolada, proferida antes do julgamento daquele Recurso Extraordinário, estará sujeita a revisão ou reversão. Logo, nada é ainda definitivo, a não ser a aplicação da Lei Estadual nº 10.366, de 1990, não revogada, nem derrogada.
Decisões isoladas existem tanto a favor como contra o IPSM. Exemplo de decisão a favor é a que se refere à Apelação Cível nº 1.0024.09.512594-4/001, da relatoria do E. Desembargador Alberto Vilas Boas, ementada nos seguintes termos: “O regime previdenciário dos servidores militares é distinto dos civis e o modelo estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 tem aplicação restrita. A Lei Estadual nº 10.366/90, ao instituir o militar da reserva ou reformado, como contribuinte compulsório da previdência social dos militares, é constitucional (..) Fundado nestas razões e com o devido respeito pelo julgamento realizado pela Corte Superior deste Tribunal cuja conclusão, por estreita maioria, é em sentido oposto, em reexame necessário, reformo a sentença e denego a segurança” (data da publicação: 19/03/2010)
Igualmente, a Procuradoria Geral da República entende que “O regime dos militares é específico, tratado de forma individualizada pela Carta Magna. Existem dois regimes próprios de previdência social: um para civis e outro para militares. Militares inativos não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, por terem regime próprio de previdência, conforme prevê o parágrafo 20 do artigo 40 da CF-88, que autoriza a Polícia Militar de Minas Gerais a ter seu próprio regime e órgão gestor de previdência. O regime jurídico dos militares possui regras próprias, nos termos da Lei 10.366/90, que é o regime que deve ser observado” (Recursos Extraordinários nºs 566.513-5/210 e 581.503-2/210).
Portanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, boa-fé objetiva, proteção da confiança, regularidade dos atos estatais, legitimação e estabilidade das situações jurídicas consolidadas no tempo, todos impregnados de elevado conteúdo ético, social, político, econômico e jurídico, é prudente e salutar evitar conclusões ou definições como as que têm sido divulgadas em alguns blogs e até em algumas emissoras de rádio.
É bom lembrar que estamos na fase dos chamados recursos repetitivos, a que se refere o Artigo 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. Por isto os processos que porventura chegam ao STJ ou STF, para o exame do direito ou não dos militares inativos à imunidade previdenciária, estão sendo devolvidos à origem (TJMG) para aguardarem, sobrestados, o julgamento do mérito (decisão final) do Recurso Extraordinário nº 596.701-MG. Enquanto isto, repetindo, nada é definitivo.
José Barroso de Resende Filho, Cel PM QOR
Diretor Geral